O entendimento "em dúvida, pró-sociedade" possui uma "contradição nos próprios termos", ao desconsiderar que o acusado também integra essa sociedade. Havendo dúvida, há de pautar a decisão, então, a inspiração que norteou o constituinte originário, ao promulgar uma Constituição-Cidadã; do que resultará sentença absolutória, em vez de remeter o acusado ao calvário da insegurança, representada esta, pelo júri popular. N'alguns casos, a dúvida começa nos atos pré-processuais e se arrasta até a sentença de pronúncia, clamando por um pouco de coragem para fazer cessar as agruras de quem se vê enredado nas "misérias do processo penal" (parafraseando Carnelutti). "Em dúvida, pró-sociedade" representa, em verdade, "em dúvida, pró-Estado", entendimento compatível com o momento histórico no qual o vetusto código de ritos penais foi urdido. Muita água passou sob e sobre a ponte, nesse tempo, até desaguar numa enxurrada de cidadania, ainda em construção, sob o pálio de uma constitucionalização do direito. Este, contudo, ainda é um fenômeno desconhecido ou desconsiderado por muitos que manejam o arcabouço jurídico (ou legal, pra ser mais exato) sob influência de um processo formativo que os intimidou e os fez resistentes a pensar e construir. Ensina Lenio Streck que é necessário "compreender direito", romper com o "senso comum teórico dos juristas", com a "hermêneutica da acomodação". Inocentar culpado é uma temeridade; mas condenar inocente é o verdadeiro crime. Uma trajetória processual imposta a quem será, antes ou depois, declarado inocente, é condenação antecipada nunca reparada. São esperadas mudanças que talvez só venham com alteração das leis, vez que a Constituição tem contribuído pouco.